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Caderno de anotações críticas

A atividade informativa é um garimpo de pensamentos, segundo qual nutrimos nossas opiniões ante o processo de construção humanística de nossas personalidades.

sábado, 12 de dezembro de 2009

Um olhar sobre a floresta: o Código Florestal

As circunstâncias atuais, e o modelo de estado no objetivo primordial, de zelar pela sadia qualidade de vida e defesa do meio ambiente, leva-nos a repensar o Código Florestal, Lei 4771/65, instituída durante o regime ditatorial no Brasil.
O momento atual, em vias do mundo natural entrar em colapso, certas vezes pela extinção de espécies, outras por catástrofes climáticas, a pessoa humana é obrigada a repensar seus hábitos e costumes nos chamados “tempos modernos”.
Tal modelo de sociedade, que implementada pelo liberalismo econômico, visando sistematicamente teorias de lucros e consumo, levam o Estado a repensar suas possibilidades e comportamentos institucionais.
Nesta seara, que o Código Florestal, ainda na década de sessenta, veio como promessa de conseguir combater os causadores de danos à fauna e a flora. Mas todavia, o legislador contemporâneo percebe que o meio ambiente não é apenas natural, mas construído também e artificial.
Leis posteriores, oportunizaram um novo olhar sobre a questão do meio ambiente; formalizaram, outrossim, um acordo de cavalheiros entre o empresariado industrial (poluidor) e o Estado, com o objeto de amenizar os efeitos de suas atividades.
Os legisladores, repensaram a necessidade de oferecer respostas eficientes ao caos que vinha se tornando os centros fabris e industriais do país. Poluição de cidades, devastação de florestas, levaram-no a tomar medidas de caráter urgente para este fim.
Foi promulgado o Código florestal, que além de prever a proibição de supreção de florestas, conduziu a idéia de reserva legal e sustentabilidade para o manejo de áreas de preservação permanente.
Com isso, políticas de reflorestamento e análise de ares de preservação permanente tornaram-se o socorro para as políticas de prevenção e proteção da biota e do meio ambiente em geral. Neste fim, o limite de exploração das ares se fez como parâmetro obrigatório pela recondução das políticas florestais daquele momento.
Além, da reserva legal e da proibição da supreção de certas áreas delimitadas nos artigos do Código Florestal, foi conduzida a favor a idéia de reposição florestal para espécies nativas, o que nos dias de hoje não saiu do papel. A perda foi muito maior do que o plano.
Outros aspectos merecem críticas, como por exemplo a insuficiência da multa estipulada pelo artigo 20 da lei, para as empresas que consumirem matéria prima além do limite estabelecido pelo Código. O implemento de 10% sobre o descumprimento do artigo, que obriga as empresas a plantarem, é irrisório e não compensatório.
Por fim, esperamos ainda hoje, um novo olhar sobre a política de meio ambiente, e persuasão positiva dos governantes e instituições que visem, com equivalência, o respeito ao meio ambiente e a condução de políticas públicas que visem à sadia qualidade de vida.

Um comentário:

Éd Alemão disse...

Marcelo, o respeito ao meio ambiente tem que vir atrelado com o respeito ao ser humano. Aqui em Cubatão nós temos uma lei ambiental que nos condena a miséria e estraga mais ainda o ambiente. As coisas precisam ser dosadas e acompanhadas suas evoluções, não existe lei que detenha a necessidade humana, mostra disso está no aborto e até nas próprias invasões.
Veja - www.escolasensitivista.blogspot.com

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By Ferramentas Blog

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Navego à espreita do espaço urbano com pedaços de gravetos, os quais para não ser cinza, necessitam de esperança feito meu amanhã. Percorro a corrida pela sobrevivência, maquinada pela iniciativa da fé que ultrapassa os limites geográficos com sua cabeleira de contas e cálculos sem fim. Neste cortejo me proponho a mudar dia após dia, feito rocha desgrenhada nas saraivas do tempo.

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